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Processo:
0002221-20.2025.8.16.0046
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002221-20.2025.8.16.0046

Recurso: 0002221-20.2025.8.16.0046 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Corrupção passiva
Requerente: WAGNER CALAZANI ALVES
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Preliminarmente, indefiro o pedido de mov. 13.1, em razão da ausência de previsão legal.
II –
WAGNER CALAZANI ALVES interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102,
III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Apontando a repercussão geral da questão constitucional, alegou o Recorrente em suas
razões recursais que o Colegiado, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de enfrentar
adequadamente questões relevantes suscitadas pela defesa, incorrendo em negativa de
prestação jurisdicional e comprometendo os princípios do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e da presunção de inocência.
Arguiu nulidade processual por deficiência da defesa técnica na fase inicial do feito, por
ausência de interrogatório judicial válido em razão de problemas de saúde que teriam
inviabilizado o exercício pleno da autodefesa, e por violação ao princípio da identidade física
do juiz, sustentando que a magistrada sentenciante não foi a mesma que presidiu a instrução
criminal.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
III –
De início, dessume-se que não houve a indicação dos dispositivos constitucionais que teriam
sido violados, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao
prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea ‘a’,
do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição
Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento
jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (ARE
1354485 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 12.04.2022).
Por fim, com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, salienta-se que
os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e
de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 3º, I, da Resolução n. 737 de 31
de maio de 2021 (Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e
Retorno dos Autos e dá outras providências), a seguir transcrito:
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos
(Tabela “D”) nos seguintes casos: I - nos processos criminais, salvo os de
natureza privada (art. 61 do Regimento Interno do STF).
IV –
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário, em razão da incidência da Súmula 284
do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17